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Comprador preso acusado de furtar o próprio carro recebe indenização de R$ 10 mil em MG

22/05/2026

Um homem que foi preso injustamente sob suspeita de furtar um carro que ele mesmo havia comprado deverá receber indenização de R$ 10 mil por danos morais, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O caso aconteceu em Patos de Minas, no Alto Paranaíba, e teve origem em um desacordo comercial envolvendo a venda do veículo.

A decisão foi proferida pelo 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado, que manteve a sentença da primeira instância e rejeitou o pedido de aumento do valor da indenização.

De acordo com o processo, o comprador adquiriu o automóvel em outubro de 2022 por meio de uma agência responsável por intermediar a negociação. Apesar da venda, o veículo ainda permanecia registrado em nome do antigo proprietário, enquanto a transferência da documentação ficaria sob responsabilidade da revendedora.

Quase um ano depois, em setembro de 2023, o comprador foi abordado pela polícia enquanto dirigia o carro e acabou preso em flagrante por suspeita de furto. Na delegacia, descobriu que o antigo dono havia registrado um boletim de ocorrência informando que o veículo teria sido furtado.

O registro foi feito após o vendedor alegar não ter recebido o valor da venda da agência intermediadora.

As investigações concluíram que não houve crime e que a situação se tratava apenas de um conflito comercial. O inquérito policial foi arquivado.

Mesmo assim, o comprador afirmou ter sofrido constrangimento e abalo psicológico por ter sido tratado como suspeito de furto. Na Justiça, ele pediu indenização de R$ 70 mil por danos morais.

Na sentença, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, José Humberto da Silveira, entendeu que o antigo proprietário cometeu ato ilícito ao comunicar falsamente um crime às autoridades.

Segundo o magistrado, o dano moral é presumido em casos de prisão indevida, por representar violação à dignidade da vítima. O juiz fixou a indenização em R$ 10 mil, valor considerado suficiente para reparar os danos sofridos.

“A doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação do dano deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório”, destacou o magistrado na decisão.